DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO II
Dos Sócios
SECÇÃO I
Da admissão, classificação e quotização
Artigo 5º
Admissão
1 – Podem ser sócios da Associação, em número ilimitado, os indivíduos de qualquer nacionalidade, sem distinção de sexo ou idade, que possuam uma condição moral e cívica compatível com os fins da Associação e as pessoas colectivas legalmente constituídas, que como tal sejam admitidos pela Direcção a pedido dos próprios e/ou sob proposta de qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 – A proposta de admissão prevista no número um, será de modelo a elaborar pela Direcção.
3 – Tratando-se de menor, o pedido de admissão deve ser assinado por quem exerce o poder paternal e/ou as responsabilidades parentais, que tomará responsabilidade pelo pagamento das quotas, até o sócio atingir a maioridade.
4 – Ao sócio será atribuído um número segundo a ordem de admissão.
5 – O procedimento das propostas de admissão e de rejeição de sócios encontra-se previsto e estabelecido no regulamento geral interno da Associação.
Artigo 6º
Classificação
1 – Os sócios da Associação dividem-se em três categorias:
a) Honorários;
b) Beneméritos;
c) Efectivos.
2 – A atribuição das categorias encontra-se estabelecida no regulamento geral interno da Associação
Artigo 7º
Quotização
1 – Os novos sócios pagarão uma jóia e uma quota mensal, cujos montantes serão fixados pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
2 – Todos os demais ficam vinculados às quotas fixadas no número anterior.
3 – As quotas podem ser pagas semestral ou anualmente.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres
Artigo 8º
Direitos
1 – Os sócios gozam dos seguintes direitos:
a) De usufruir, nas condições regulamentares estabelecidas, das regalias concedidas pela Associação;
b) De participar nas reuniões da Assembleia-Geral, discutindo e votando todos os assuntos que aí forem tratados, com excepção nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, ficando-lhe, neste caso, vedado o direito de voto;
c) De eleger e, se pessoa singular, ser eleito para os cargos sociais;
d) De examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, nos quinze dias anteriores à reunião da Assembleia-Geral, ou desde que o requeiram por escrito à Direcção, com antecedência mínima de oito dias e, esta verifique existir um interesse pessoal directo e legítimo do associado, bem como a garantia de reserva e sigilo sobre os elementos consultados;
e) De reclamar perante a Direcção de todos os actos que considerem contrários à Lei, Estatutos e Regulamentos, com recurso para Assembleia-Geral;
f) De recorrer para Tribunal competente das resoluções da Assembleia-Geral, contrárias à Lei e aos Estatutos;
g) De requerer por escrito, certidão ou qualquer acta;
h) De propor a admissão de novos sócios efectivos e impugnar propostas de admissão de sócios, nos termos previstos no regulamento interno da Associação;
i) De receber os Estatutos, o Regulamento Geral Interno da Associação e o Cartão de Sócio no acto da admissão;
j) De pedir a exoneração ou suspensão da qualidade de sócio, o que deve ser feito, por escrito, à Direcção;
k) De livre ingresso na Sede da Associação, salvo qualquer situação eventual a considerar pela Direcção;
l) A requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos nestes estatutos;
m) Demais direitos consignados nestes estatutos e no regulamento geral interno.
2 – Os associados só podem exercer os direitos referidos no número anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas e não estiverem suspensos.
3 – Os sócios que tenham sido admitidos há menos de seis meses gozam de todos os direitos referidos no número um, com excepção dos das alíneas b) e c).
4 – Aos sócios menores são vedados, até atingirem a maioridade, os direitos referidos nas alíneas b), c), g), h) e l) do número um deste artigo.
5 – Os filhos menores de 14 anos dos sócios, poderão beneficiar das regalias previstas na alínea a) do número um deste artigo, com exclusão de quaisquer outras.
6 – Os sócios que sejam pessoas colectivas deverão exercer os seus direitos através de delegado devidamente credenciado.
Artigo 9º
Deveres
1 – São deveres de sócio:
a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
c) Acatar as deliberações dos Corpos Sociais legitimamente tomadas, respeitando-as, bem como as indicações dos funcionários da Associação quando no exercício das suas funções;
d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou por outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Assembleia e por este considerado justificado;
e) Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
f) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando à Direcção qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
g) Pagar a jóia de inscrição e a quota fixada;
h) Comparecer às Assembleias-gerais e em especial, àquelas cuja convocação tenham requerido;
i) Comunicar por escrito à Direcção o local de cobrança das quotas, mantendo actualizados os seus elementos de identificação;
j) Defender por todos os meios ao seu alcance o património e o bom-nome da Associação;
k) Apresentar à Direcção sugestões de interesse colectivo para melhor realização dos fins da Associação;
l) Manter impecável comportamento moral e disciplinar dentro das instalações da Associação conduzindo-se por forma a não deslustrar a sua qualidade de sócio;
m) Aos membros do Corpo de Bombeiros é facultativo o cumprimento do estipulado na alínea g).
SECÇÃO III
Sanções e Readmissões
Artigo 10º
Sanções
1 – Os sócios que infringirem os Estatutos ou regulamentos, não acatarem as decisões dos Órgãos Sociais, ofenderem, na sede, algum dos seus membros ou qualquer sócio, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação e ainda os que não pagarem as suas quotas, ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão até doze meses;
d) Expulsão.
2 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência da Direcção, as previstas nas alíneas c) e d) são da competência da Assembleia-Geral, sendo necessário, nestas últimas, a prévia instauração de processo disciplinar.
3 – A aplicação das sanções, rege-se pelas normas estabelecidas no regulamento geral interno da Associação.
Artigo 11º
Readmissões
1 – A readmissão de sócios, rege-se pelas normas estabelecidas no regulamento geral interno da Associação.