Estatutos da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almoçageme

CAPITULO I

Denominação, sede, fins e forma de obrigar

 

Artigo 1º

Denominação

1 – Em 19 de Setembro de mil oitocentos e noventa e cinco foi fundada a Associação dos Bombeiros Voluntários de Almoçageme, que passa a denominar-se Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almoçageme (adiante designada por Associação), adoptando também a sigla AHBVA, que se rege pelos respectivos Estatutos e demais legislação em vigor.

2 – Esta Associação tem carácter humanitário e duração ilimitada.

 

Artigo 2º

Sede

A sede da Associação é na Av. Dr. Brandão de Vasconcelos, nº 82, em Almoçageme, Freguesia de Colares, Concelho de Sintra.

 

Artigo 3º

Fins

1 – A Associação, como instituição humanitária sem fins lucrativos que é, tem por finalidade principal a protecção desinteressada de pessoas e bens, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um Corpo de Bombeiros Voluntários ou Misto, que se regerá por regulamento próprio aprovado pela entidade competente, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável, sem prejuízo das disposições aplicáveis e previstas nos presentes estatutos e regulamento geral interno da Associação.

2 – Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu objectivo principal, a Associação pode desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia Geral, nomeadamente:

a)   Prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus associados;

b)   Actividades de carácter social de apoio à comunidade em qualquer situação de carência que justifique uma actuação humanitária.

c)   Pode ainda desenvolver outras actividades, a título gratuito ou remunerado, com ou sem fins lucrativos, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que os lucros dessas actividades revertam para os fins estatutários.

3 – Para a prossecução da sua finalidade de protecção de vidas e bens, a Associação manterá um Corpo de Bombeiros Voluntários, que se regerá por regulamento próprio, aprovado pela entidade competente, sem prejuízo das disposições aplicáveis e previstas nos presentes estatutos e regulamento geral interno da Associação.

 

Artigo 4º

Forma de obrigar e representação

 

1 – A Associação é representada em juízo ou fora dele pela Direcção, nos termos das alíneas seguintes:

                a) A Direcção pode constituir representantes estranhos à Associação sempre que razões de ordem técnica ou de natureza atendível, o justifique;

                b) Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, uma das quais será a do Presidente ou do seu substituto;

                c) Nas operações financeiras são obrigatórias duas assinaturas conjuntas de entre o Presidente, o Vice-Presidente Operacional, o Vice-Presidente Administrativo e o Tesoureiro;

                d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção ou, por delegação desta, por um funcionário qualificado;

                e) Para os efeitos das alíneas anteriores, a Direcção, em reunião a efectuar nos primeiros oito dias após a tomada de posse, decidirá quais dos seus membros ficarão com poder de assinatura e em que condições;

                f) Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da Associação, a Direcção enquanto órgão da Administração.

 

CAPÍTULO II

Dos Sócios

 

SECÇÃO I

Da admissão, classificação e quotização

 

Artigo 5º

Admissão

 

1 – Podem ser sócios da Associação, em número ilimitado, os indivíduos de qualquer nacionalidade, sem distinção de sexo ou idade, que possuam uma condição moral e cívica compatível com os fins da Associação e as pessoas colectivas legalmente constituídas, que como tal sejam admitidos pela Direcção a pedido dos próprios e/ou sob proposta de qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 – A proposta de admissão prevista no número um, será de modelo a elaborar pela Direcção.

3 – Tratando-se de menor, o pedido de admissão deve ser assinado por quem exerce o poder paternal e/ou as responsabilidades parentais, que tomará responsabilidade pelo pagamento das quotas, até o sócio atingir a maioridade.

4 – Ao sócio será atribuído um número segundo a ordem de admissão.

5 – O procedimento das propostas de admissão e de rejeição de sócios encontra-se previsto e estabelecido no regulamento geral interno da Associação.

 

 

Artigo 6º

Classificação

 

1 – Os sócios da Associação dividem-se em três categorias:

a)     Honorários;

b)     Beneméritos;

c)     Efectivos.

 

2 – A atribuição das categorias encontra-se estabelecida no regulamento geral interno da Associação

 

Artigo 7º

Quotização

 

1 – Os novos sócios pagarão uma jóia e uma quota mensal, cujos montantes serão fixados pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

2 – Todos os demais ficam vinculados às quotas fixadas no número anterior.

3 – As quotas podem ser pagas semestral ou anualmente.

 

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres

 

Artigo 8º

Direitos

 

1 – Os sócios gozam dos seguintes direitos:

 

a)     De usufruir, nas condições regulamentares estabelecidas, das regalias concedidas pela Associação;

b)     De participar nas reuniões da Assembleia-Geral, discutindo e votando todos os assuntos que aí forem tratados, com excepção nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, ficando-lhe, neste caso, vedado o direito de voto;

c)     De eleger e, se pessoa singular, ser eleito para os cargos sociais;

d)     De examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, nos quinze dias anteriores à reunião da Assembleia-Geral, ou desde que o requeiram por escrito à Direcção, com antecedência mínima de oito dias e, esta verifique existir um interesse pessoal directo e legítimo do associado, bem como a garantia de reserva e sigilo sobre os elementos consultados;

e)     De reclamar perante a Direcção de todos os actos que considerem contrários à Lei, Estatutos e Regulamentos, com recurso para Assembleia-Geral;

f)      De recorrer para Tribunal competente das resoluções da Assembleia-Geral, contrárias à Lei e aos Estatutos;

g)     De requerer por escrito, certidão ou qualquer acta;

h)     De propor a admissão de novos sócios efectivos e impugnar propostas de admissão de sócios, nos termos previstos no regulamento interno da Associação;

i)      De receber os Estatutos, o Regulamento Geral Interno da Associação e o Cartão de Sócio no acto da admissão;

j)      De pedir a exoneração ou suspensão da qualidade de sócio, o que deve ser feito, por escrito, à Direcção;

k)     De livre ingresso na Sede da Associação, salvo qualquer situação eventual a considerar pela Direcção;

l)      A requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos nestes estatutos;

m)    Demais direitos consignados nestes estatutos e no regulamento geral interno.

 

2 – Os associados só podem exercer os direitos referidos no número anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas e não estiverem suspensos.

3 – Os sócios que tenham sido admitidos há menos de seis meses gozam de todos os direitos referidos no número um, com excepção dos das alíneas b) e c).

4 – Aos sócios menores são vedados, até atingirem a maioridade, os direitos referidos nas alíneas b), c), g), h) e l) do número um deste artigo.

5 – Os filhos menores de 14 anos dos sócios, poderão beneficiar das regalias previstas na alínea a) do número um deste artigo, com exclusão de quaisquer outras.

6 – Os sócios que sejam pessoas colectivas deverão exercer os seus direitos através de delegado devidamente credenciado.

 

 

Artigo 9º

Deveres

 

1 – São deveres de sócio:

 

a)     Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;

b)     Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;

c)     Acatar as deliberações dos Corpos Sociais legitimamente tomadas, respeitando-as, bem como as indicações dos funcionários da Associação quando no exercício das suas funções;

d)     Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou por outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Assembleia e por este considerado justificado;

e)     Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;

f)      Zelar pelos interesses da Associação, comunicando à Direcção qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

g)     Pagar a jóia de inscrição e a quota fixada;

h)     Comparecer às Assembleias-gerais e em especial, àquelas cuja convocação tenham requerido;

i)      Comunicar por escrito à Direcção o local de cobrança das quotas, mantendo actualizados os seus elementos de identificação;

j)      Defender por todos os meios ao seu alcance o património e o bom-nome da Associação;

k)     Apresentar à Direcção sugestões de interesse colectivo para melhor realização dos fins da Associação;

l)      Manter impecável comportamento moral e disciplinar dentro das instalações da Associação conduzindo-se por forma a não deslustrar a sua qualidade de sócio;

m)    Aos membros do Corpo de Bombeiros é facultativo o cumprimento do estipulado na alínea g).

 

 

SECÇÃO III

Sanções e Readmissões

 

Artigo 10º

Sanções

 

1 – Os sócios que infringirem os Estatutos ou regulamentos, não acatarem as decisões dos Órgãos Sociais, ofenderem, na sede, algum dos seus membros ou qualquer sócio, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação e ainda os que não pagarem as suas quotas, ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:

 

a)     Advertência verbal;

b)     Advertência por escrito;

c)     Suspensão até doze meses;

d)     Expulsão.

 

2 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência da Direcção, as previstas nas alíneas c) e d) são da competência da Assembleia-Geral, sendo necessário, nestas últimas, a prévia instauração de processo disciplinar.

3 – A aplicação das sanções, rege-se pelas normas estabelecidas no regulamento geral interno da Associação.

 

Artigo 11º

Readmissões

 

1 – A readmissão de sócios, rege-se pelas normas estabelecidas no regulamento geral interno da Associação.

 

 

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo 12º

Órgãos Sociais

São órgãos da Associação:

 

a)     A Assembleia-Geral

b)     A Direcção;

c)     O Conselho Fiscal.

 

 

Artigo 13º

Mandato e posse

 

1 – A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de três anos, sem prejuízo de destituição nos termos da Lei, podendo os seus membros serem reeleitos uma ou mais vezes, devendo as eleições realizarem-se até 31 de Março em Assembleia-Geral.

2 – A posse será dada pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral, ou pelo seu substituto, no prazo máximo de quinze dias a contar da data do acto eleitoral; se o Presidente da Mesa não conferir a posse dentro desse prazo, o Presidente da Mesa eleito fá-lo-á, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.

3 – A posse deverá em princípio ser assistida pela maioria dos membros dos Corpos Sociais cessantes, que farão entrega de todos os valores, documentos, inventário e arquivo da Associação.

4 – Os membros dos órgãos da Associação mantêm-se em funções até à tomada de posse dos que vierem a ser eleitos.

5 – Os membros dos Órgãos Sociais estão impedidos de exercerem quaisquer funções no Quadro de Comando e no Quadro Activo do respectivo Corpo de Bombeiros, com excepção do Vice-Presidente Operacional.

 

Artigo 14º

Membros dos órgãos sociais

 

1 – Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes, à excepção do referido no n.º 3, e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:

 

a)     Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e lavrarem o seu protesto na primeira reunião a que assistirem, com declaração em acta;

b)     Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.

 

2 – Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho acumulado de mais de um cargo, nos mesmos.

3 – Os membros dos Órgãos Sociais não poderão votar em assuntos do seu próprio interesse ou nos quais sejam interessados cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

4 – O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, sem prejuízo do disposto no número seguinte, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

5 – Sempre que o exercício do cargo, pela complexidade das funções, exija a presença prolongada do seu titular, pode este ser remunerado por deliberação da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

6 – É vedado aos membros dos Órgãos Sociais tomar parte em qualquer acto judicial contra a Associação.

7 – A violação do disposto no número anterior implica a perda do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva do faltoso para os Órgãos Sociais pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

8 – Para a aplicação das sanções previstas no número anterior é competente a Assembleia-Geral.

 

SECÇÃO II

Da Assembleia-Geral

 

Artigo 15º

Composição

 

1 – A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios, maiores de idade, no pleno gozo dos seus direitos sociais e nela reside o poder supremo da Associação, respondendo perante ela a Direcção, cuja actividade está sujeita à fiscalização do Conselho Fiscal.

2 – Consideram-se sócios no pleno gozo dos seus direitos os que, admitidos há pelo menos seis meses, tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos.

 

Artigo 16º

Competências

Compete à Assembleia-Geral:

a)     Definir as linhas fundamentais de actuação da Assembleia e zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e Regulamentos;

b)     Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

c)     Discutir e votar o relatório, e as contas da gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

d)     Deliberar sobre propostas de alteração aos Estatutos;

 

 

e)     Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais ou sócios por actos praticados no exercício das suas funções;

f)      Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos por qualquer dos Órgãos Sociais ou sócios da Associação;

g)     Fixar, sob a proposta da Direcção, os montantes da jóia e da quota social;

h)     Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócio honorário e de sócio benemérito, nos termos do regulamento geral interno;

i)      Deliberar sobre a aquisição onerosa ou alienação de bens imóveis;

j)      Verificar a conformidade do exercício dos Órgãos Sociais aos objectivos estatutários;

k)     Deliberar a remuneração prevista no número cinco do Artigo 14º:

l)      Eleger comissões de inquérito;

m)    Dar ou negar escusa, relativamente ao exercício de cargos ou comissões;

n)     Deliberar sobre a extinção da Associação;

o)     Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a Associação, desde que conste na ordem de trabalhos.

 

 

Artigo 17º

Convocação e funcionamento

 

1 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de avisos afixados na Sede e em quaisquer outras instalações da Associação e, em anúncio publicado em pelo menos um dos jornais mais lidos na área da sede.

2 – Da convocatória constarão obrigatoriamente a indicação da entidade que convoca, a norma estatutária ao abrigo da qual é feita a convocação e ainda o dia, hora e local da reunião, a respectiva ordem de trabalhos e a circunstância referida no número seguinte.

3 - A Assembleia-Geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, metade dos associados e, não havendo, poderá funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, desde que o aviso convocatório assim o determine.

4 – É admitida a representação do sócio mediante carta do próprio, com assinatura reconhecida e dirigida ao Presidente da Mesa, delegando poderes noutro sócio no pleno gozo dos seus direitos, mas cada associado não poderá representar mais do que um sócio.

5 – Não é admitido o voto por procuração nas assembleias eleitorais ou de alteração dos Estatutos e regulamento geral interno da Associação.

 

Artigo 18º

Reuniões

 

A Assembleia-Geral funciona ordinária e extraordinariamente.

 

Artigo 19º

Reunião ordinária

 

1 – A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal,

 

a)     Os documentos supra referidos deverão estar patentes à consulta dos sócios nos quinze dias anteriores à realização da Assembleia-Geral.

b)     Em finais de mandato, esta mesma Assembleia-Geral procederá à eleição dos Órgãos Sociais para o mandato seguinte.

 

2 - Nas sessões ordinárias, a Assembleia-Geral pode tratar de qualquer outro assunto, desde que tenha sido incluído na ordem de trabalhos e nos avisos convocatórios, excepto, alteração dos Estatutos, fusão, cisão e dissolução da Associação.

 

Artigo 20º

Reunião extraordinária

 

1 – A Assembleia-Geral reunirá, ainda, extraordinariamente, sob convocação do Presidente da mesa ou seu substituto:

 

a)     A pedido da Direcção;

b)     A pedido do Conselho Fiscal;

c)     A requerimento fundamentado e subscrito por sessenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;

d)     Em caso de recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral Interno.

 

2 - A Convocatória da Assembleia-Geral solicitada nos termos do número anterior, deverá ser divulgada no prazo máximo de quinze dias.

3 – A reunião da Assembleia-Geral que seja convocada a requerimento dos sócios só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

 

Artigo 21º

Deliberações

 

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria, cabendo ao Presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate.

2 – As deliberações sobre as alterações de Estatutos só serão válidas se merecerem aprovação de três quartos dos sócios presentes.

3 – As deliberações sobre a extinção da Associação só serão válidas se merecerem a aprovação de três quartos do número de associados.

4 – As deliberações da Assembleia, tomadas em sessão extraordinária, que impliquem aumento de encargos ou diminuição de receitas só serão válidas se, constando de proposta incluída no aviso convocatório, forem aprovadas por três quartos dos associados presentes na sessão.

5 – São nulas nos termos da Lei:

a)     As deliberações contrárias à Lei e aos Estatutos;

b)     As deliberações tomadas em Assembleia irregularmente convocada.

6 – O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

7 – As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

 

Artigo 22º

Actas

 

De todas as reuniões da Assembleia-Geral serão lavradas actas, em livro próprio, onde constarão o número de sócios a ela presentes e as deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da Mesa.

 

SECÇÃO III

Da Mesa da Assembleia-Geral

 

Artigo 23º

Da Mesa

 

1 – A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

2 – Na falta ou impedimento do Presidente, o 1º Secretário desempenhará as suas funções, cabendo ao 2º Secretário as funções da Presidência na falta do Presidente e do 1º Secretário.

3 – Na falta ou impedimento dos secretários, o Presidente designará, de entre os sócios presentes, qual deve secretariar a reunião.

4 – Na falta ou impedimento de todos os membros da Mesa, abrirá a sessão um elemento dos Órgãos Sociais após o que deverá a Assembleia eleger os membros substitutos de entre os sócios presentes, aos quais competirá lavrar a respectiva acta e dar andamento ao eventual expediente, após o que cessarão as suas funções.

 

Artigo 24º

Funções do Presidente da Mesa

 

1 – Compete ao Presidente da Mesa:

 

a)     Convocar as reuniões da Assembleia-Geral e dirigir os respectivos trabalhos;

b)     Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas;

c)     Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais e às comissões eleitas em Assembleia-Geral, em data e hora a designar dentro dos 15 dias subsequentes à eleição;

d)     Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos, obedecendo ao estatuído nos números 4 e 5 do artigo 44º e artigos 46º e 47º dos presentes estatutos;

e)     Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos para a Assembleia-Geral;

f)      Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela Lei, Estatutos, Regulamento Geral Interno ou deliberações da Assembleia-Geral.

 

2 – O Presidente da Mesa, poderá, sempre que o entenda conveniente, assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.

 

Artigo 25º

Funções dos Secretários

 

1 – Compete aos Secretários:

 

a)     Lavrar as actas e passar as certidões respectivas no prazo de quinze dias a contar da data em que forem requeridas;

b)     Preparar todo o expediente da Mesa e dar-lhe seguimento;

c)     Tomar nota dos sócios presentes às reuniões da Assembleia-Geral e dos que, durante a sessão, pedirem a palavra pela respectiva ordem;

d)     Servir de escrutinadores no acto eleitoral;

e)     Auxiliar-se mutuamente no desempenho das suas atribuições.

 

2 – Compete ao 1º Secretário substituir o Presidente da mesa nas suas faltas ou impedimentos e ao 2º Secretário exercer as funções da Presidência na falta do Presidente e do 1º Secretário.

 

 

SECÇÃO IV

Da Direcção

 

Artigo 26º

Composição

 

1 - A Direcção é o órgão da Administração da Associação e quem a representa para todos os efeitos legais, em conformidade com o Artigo 4.º dos Estatutos, sendo composta por:

 

a)     Um Presidente;

b)     Um Vice-Presidente Operacional;

c)     Um Vice-Presidente Administrativo;

d)     Um Vice-Presidente Desportivo;

e)     Um Secretário;

f)      Um Tesoureiro;

g)     Vogal.

 

2 – O Comandante do Corpo dos Bombeiros faz parte da Direcção, por inerência do cargo, com o lugar de Vice-Presidente Operacional.

3 – A Direcção não poderá funcionar com menos de cinco elementos, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos.

4 – A Direcção, no caso de preenchimento de vaga, e desde que assim se justifique, poderá proceder a nova distribuição de funções pelos membros da Direcção em exercício.

 

Artigo 27º

Competências

 

1 – Compete à Direcção, enquanto órgão de administração, gerir a Associação e designadamente:

 

a)     Garantir a prossecução do fim social, assegurando a organização e funcionamento dos serviços;

b)     Organizar o quadro de pessoal assalariado e gerir os recursos humanos da Associação;

c)     Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e Normas bem como as deliberações da Assembleia-Geral;

d)     Aprovar ou rejeitar as inscrições para admissão e exclusão dos sócios e, aceitar readmissões, garantindo, na sua admissão, a efectivação dos seus direitos;

e)     Elaborar anualmente, até 25 de Fevereiro, o Relatório e Contas do exercício, para serem presentes ao Conselho Fiscal e, com o parecer deste, serem submetidos à apreciação da Assembleia-Geral a realizar até 31 de Março.

f)      Elaborar o Orçamento e Plano de Acção para o ano seguinte;

g)     Submeter à aprovação da Assembleia-Geral a aquisição onerosa ou alienação de bens imóveis, nos termos da alínea i) do artigo 16º destes estatutos;

h)     Promover no domínio da gestão financeira e patrimonial as acções necessárias, na defesa dos interesses da Associação;

i)      Propor à Assembleia-Geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários;

j)      Propor à Assembleia-Geral a alteração dos Estatutos, regulamento geral interno e extinção da Associação;

k)     Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação, elaborando os respectivos regulamentos e normas;

l)      Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para cumprimentos das suas obrigações;

m)    Solicitar a convocação da Assembleia-Geral sempre que os Estatutos o imponham ou julgue necessário;

n)     Manter sob a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores da Associação;

o)     Elaborar e manter actualizado o inventário e zelar pela conservação do Património da Associação;

p)     Actualizar a numeração de sócios de cinco em cinco anos, dando baixa dos sócios falecidos ou desvinculados e atribuindo nova numeração dos efectivos segundo a respectiva antiguidade;

q)     Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar as sanções previstas nos Estatutos e regulamento geral interno;

r)      Representar a Associação em juízo e fora dele;

s)     Propor à Assembleia-Geral a alteração da jóia e da quota;

t)      Propor à autoridade competente a nomeação do Comandante do Corpo dos Bombeiros, nos termos do respectivo Regulamento;

u)     Propor à Assembleia-Geral a remuneração prevista no n.º 5 do art.º 14.

v)     Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da Associação;

w)    Admitir, despedir e readmitir, nos termos legais, o pessoal remunerado, fixando os vencimentos e horários de trabalho e demais termos contratuais;

x)     Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda conveniente para uma melhor prossecução dos objectivos estatutários;

y)     Fazer cumprir pelo Comando do Corpo de Bombeiros os regulamentos e ordens de serviço;

z)     Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, Regulamentos e Normas.

 

2 – A Direcção, independentemente das funções de comando serem exercidas com autonomia técnica e operacional deverá ter conhecimento prévio das decisões a tomar pelo comando que envolvam responsabilidades para a Associação no seu conjunto.

 

 

Artigo 28º

Funções do Presidente da Direcção

 

Compete ao Presidente da Direcção:

 

a)     Superintender na Administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;

b)     Representar a Associação em juízo e fora dele;

c)     Convocar e presidir as reuniões da Direcção;

d)     Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral e da Direcção;

e)     Fazer cumprir pelo Comando do Corpo de Bombeiros os regulamentos e ordens de serviço;

f)      Assegurar com o Secretário a regularidade da elaboração e assinatura das actas das reuniões da Direcção;

g)     Coordenar a elaboração do Plano de Acção, Orçamento, Relatório e Contas;

h)     Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, Regulamentos e Normas.

 

Artigo 29º

Funções do Vice-Presidente Operacional

 

Compete ao Vice-Presidente Operacional:

 

 

a)     Na qualidade de membro da Direcção, tomar parte nas reuniões e suas deliberações;

b)     Na qualidade de Comandante do Corpo de Bombeiros, a sua gestão técnica operacional, de acordo com o respectivo Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros.

c)     Zelar pela conservação do património que lhe está afecto e exercer as demais funções que, com o seu acordo, lhe venham a ser conferidas.

 

Artigo 30º

Funções dos Vice-Presidentes Administrativo e Desportivo

 

1 - Compete ao Vice-Presidente Administrativo:

 

a)     Auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos

b)     A elaboração do resumo anual das actividades administrativas, o qual constituirá elemento para o relatório da Direcção a apresentar em Assembleia-Geral;

c)     A elaboração das propostas dos orçamentos da Associação, submetendo-as à aprovação da Direcção;

d)     Verificar a observância dos preceitos orçamentais e a aplicação das respectivas dotações;

e)     Verificar o cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente;

f)      Verificar o cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores da Associação;

g)     Planear e acompanhar o desenvolvimento das actividades dentro do seu âmbito, de harmonia com as disposições estatutárias e regulamentares;

 

2 – Compete ao Vice-Presidente Desportivo:

 

a)     Planear e acompanhar o desenvolvimento das actividades dentro da sua área, de harmonia com as disposições estatutárias e regulamentares;

b)     Elaborar o resumo anual das actividades da sua área, o qual constituirá elemento para o relatório da Direcção a apresentar em Assembleia-Geral;

 

Artigo 31º

Funções do Secretário

Compete ao Secretário:

 

a)     Organizar e orientar todo o serviço de secretaria em colaboração com o Vice-Presidente Administrativo;

b)     Preparar a agenda de trabalho para as reuniões de Direcção;

c)     Redigir as actas das reuniões da Direcção, mantendo o livro sempre em dia;

d)     Comunicar em carta registada com aviso de recepção, aos sócios que incorram em qualquer das faltas previstas nos estatutos, o que a seu respeito tiver sido deliberado pela Direcção;

e)     Manter actualizado o livro de registo de sócios;

 

Artigo 32º

Funções do Tesoureiro

1 – Compete ao Tesoureiro:

a)     A arrecadação das receitas;

b)     A satisfação das despesas autorizadas;

c)     Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;

d)     Depositar em instituições de crédito as disponibilidades que não sejam de aplicação imediata;

e)     Conferir o cofre pelo menos uma vez por mês;

f)      Efectuar o necessário provimento de fundos para que nas datas estabelecidas, a Associação possa solver os seus compromissos;

g)     Verificar com regularidade as contas da cobrança da quotização, estabelecendo com os cobradores os prazos de apresentação das mesmas;

h)     Controlar, em geral, o movimento financeiro da Associação.

2 – Os levantamentos de fundos depositados só poderão efectuar-se por meio de cheque nominativo.

 

Artigo 33º

Funções do Vogal

 

Ao Vogal compete colaborar em todos serviços respeitantes à gestão da Associação, exercendo as funções que a Direcção lhe atribuir.

 

 Artigo 34º

Reuniões

 

1 – A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho Fiscal, e obrigatoriamente uma vez por mês.

2 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate;

3 – A Direcção não poderá reunir sem a presença da maioria dos seus membros eleitos;

4 – Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio que deverão ser assinadas por todos os presentes;

 

 

Artigo 35º

Coadjuvação

Qualquer Director, devidamente autorizado pela Direcção, poderá agregar a si, mediante a sua responsabilidade, um ou mais sócios com competência especial para o coadjuvar.

 

SECÇÃO V

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 36º

Composição

 

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação, sendo composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

 

Artigo 37º

Funções do Conselho Fiscal

 

Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e fiscalizar os actos da Direcção, zelando pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e Regulamentos e em especial:

 

a)     Examinar a escrituração e demais documentos sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez em cada trimestre;

b)     Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia a convocação da Assembleia-Geral sempre que o julgar conveniente;

c)     Dar parecer sobre o plano de acção, o orçamento e o relatório e contas da gerência apresentados pela Direcção;

d)     Verificar o saldo em caixa e quaisquer outros valores, o que fará constar das suas actas;

e)     Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue conveniente e tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto;

f)      Emitir parecer aos outros Órgãos Sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, alteração dos Estatutos, regulamento geral interno e extinção da Associação;

g)     Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, Regulamentos e Normas.

 

Artigo 38º

Funções dos membros do Conselho Fiscal

 

1 – Compete ao Presidente:

 

a)     Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b)     Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos;

 

2 – Compete ao Secretário:

 

a)     Preparar a agenda de trabalho para as reuniões do Conselho Fiscal;

b)     Lavrar o respectivo livro de actas;

c)     Passar no prazo de quinze dias certidões das actas pedidas pelos sócios.

 

3 – Compete ao Relator:

Coadjuvar o Secretário nas suas funções e relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

 

 

Artigo 39º

Reuniões

 

1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre, podendo reunir extraordinariamente sempre que o julgue conveniente e para apreciação de assuntos de carácter urgente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros, ou ainda, a pedido da Direcção.

2 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 – As deliberações constarão de livro próprio de actas, as quais serão assinadas pelos presentes.

 

CAPÍTULO IV

Da Gestão Financeira

 

Artigo 40º

Princípio da Transparência

 

A gestão financeira deverá ter como suporte um adequado plano contabilístico na base da perfeita transparência e de efectivo controlo.

 

Artigo 41º

Receitas

São receitas da Associação:

 

a)     O produto das jóias e quotas dos sócios efectivos;

b)     As comparticipações dos sócios e familiares pela utilização dos serviços da Associação;

c)     Os subsídios e comparticipações oficiais;

d)     Donativos, legados e heranças;

 

 

 

e)     Os rendimentos de bens próprios;

f)      O produto líquido de quaisquer espectáculos, festas e diversões;

g)     O produto da venda de publicações;

h)     O produto de subscrições;

i)      As receitas das prestações de serviços;

j)      Os rendimentos dos arrendamentos e das parcerias;

k)     Quaisquer outras receitas não especificadas.

 

Artigo 42º

Despesas

 

Constituem despesas da Associação as resultantes de:

a)     Manter o Corpo de Bombeiros nas melhores condições operacionais;

b)     Prover o bom funcionamento das actividades de cultura e recreio, desportiva e de acção médica;

c)     Administração, designadamente com os vencimentos dos trabalhadores da Associação;

d)     Encargos legais;

e)     Encargos inerentes à gestão financeira;

f)      Quaisquer outras resultantes dos fins estatuídos da Associação.

 

Artigo 43º

Fundo de reserva

 

Existirá um Fundo de Reserva destinado a ocorrer aos encargos de qualquer situação eventual. Será constituído pelas dotações que lhe forem atribuídas e pelo seu próprio rendimento, nos termos definidos e aprovados pela Direcção e Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO V

Das Eleições

 

Artigo 44º

Eleição dos Órgãos Sociais

 

1 – A eleição dos Órgãos Sociais será feita por escrutínio secreto, tendo cada sócio direito a um voto e em lista conjunta, na qual se especificarão o nome e número de sócio dos candidatos e a indicação do órgão e cargo para que são propostos.

2 – A Direcção proporá uma lista, se assim o entender.

3 – A lista ou listas serão entregues na sede da Associação dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até cinco dias antes da data fixada para a eleição.

4 – O Presidente da mesa da Assembleia-Geral apreciará a regularidade das listas de candidaturas nas 24 horas subsequentes à sua apresentação após o que, as mandará afixar na Sede da Associação.

5 – Se o Presidente da mesa entender que existem listas que enfermam de irregularidades que não permitam a admissão da candidatura, convidará os seus componentes a saná-las, marcando prazo para o efeito.

6 – Se à data do fecho da entrega das candidaturas não existir nenhuma, a Direcção desenvolverá todos os esforços para a apresentação de uma lista, que será aceite até à hora da Assembleia Eleitoral.

 

Artigo 45º

Acto eleitoral

 

1 – A eleição dos membros dos Órgãos Sociais realizar-se-á nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do Artigo 19º.

2 - Quando as eleições não forem realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até posse dos novos Órgãos Sociais.

3 - Os boletins de voto das várias listas, se as houver, terão dimensões iguais, serão em papel liso, não transparente sem marcas ou sinais exteriores e da mesma cor.

4 – Os boletins serão entregues ao Presidente da Mesa de voto, dobrados em quatro;

5 – Serão excluídos e considerados nulos os boletins por qualquer forma viciados ou deteriorados, designadamente que tenham riscado um ou mais nomes dos propostos à eleição, ou acrescentado qualquer palavra ou sinal;

6 – No acto de votação, cada lista far-se-á representar por um seu elemento.

7 – O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação, sendo proclamados eleitos os componentes da lista que obtenha maior número de votos válidos, desde que este número seja superior ao de votos nulos que se verifiquem em relação à lista; se assim não acontecer, proceder-se-á a nova eleição para os órgãos sociais.

 

Artigo 46º

Requisitos de elegibilidade

 

São elegíveis os sócios efectivos singulares que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a)     Estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais;

b)     Sejam maiores ou emancipados;

c)     Sejam associados, há pelo menos, seis meses;

d)     Não façam parte dos Órgãos Sociais de outras Associações congéneres;

e)     Não tenham sido destituídos dos Órgãos Sociais da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;

f)      Não sejam trabalhadores remunerados da Associação.

 

Artigo 47º

Inelegibilidade e incapacidades

 

1 – Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais aqueles que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

2 – Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.

 

Artigo 48º

Vacatura

 

No caso de se verificar alguma vaga em qualquer dos Órgãos Sociais, o lugar é preenchido por eleição extraordinária, desempenhando o eleito as funções até ao termo do mandato em curso.

 

CAPÍTULO VI

Da alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno

 

Artigo 49º

Alteração aos Estatutos

 

1 – Os Estatutos e o Regulamentos Geral Interno só podem ser alterados por deliberação da Assembleia-Geral convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da Direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos sessenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 – O funcionamento da Assembleia-Geral processar-se-á de harmonia com o disposto no n.º 1 do Artigo 20º e com a observância do n.º 3 do mesmo artigo se tiver sido requerida pelos sócios.

3 – Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias e/ou regulamentos propostos deverão ficar patentes aos sócios na Sede da Associação, com a antecedência mínima de dez dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia-Geral;

4 – As alterações estatutárias e regulamentares só poderão ser deliberadas mediante os votos favoráveis de três quartos dos sócios presentes.

 

CAPÍTULO VII

Da Extinção

 

Artigo 50º

Extinção

 

1 – A Associação extingue-se:

 

a)     Por deliberação da Assembleia-Geral;

b)     Por absoluta carência de recursos para prosseguir os fins estatutários;

c)     Pela verificação de qualquer outra causa prevista no acto de constituição ou nos estatutos;

d)     Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os seus Associados;

e)     Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2 – A Assembleia-Geral convocada para o efeito, reunirá em sessão extraordinária em que terão de estar presentes três quartos de todos os sócios com direito a nela participarem.

3 – A deliberação de extinção só poderá ser tomada com o voto favorável do total de sócios a que se refere o número anterior.

4 – A Associação extingue-se ainda por decisão judicial, quando:

 

a)     O seu fim se tenha esgotado ou tornado impossível;

b)     O fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos.

c)     O seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.

 

Artigo 51º

Declaração de extinção

 

1 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia-geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.

2 – Nos casos do n.º 4 do número anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

3 – A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

 

Artigo 52º

Efeitos da extinção

 

1 – Extinta a associação, é eleita uma comissão liquidatária pela assembleia-geral ou pela entidade que decretou a extinção.

2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.

3 – Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

 

 

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

 

Artigo 53º

Regulamento do Corpo de Bombeiros

 

O Corpo de Bombeiros da Associação rege-se por regulamento próprio, que obedecerá ao regime jurídico dos Órgãos dos Bombeiros e legislação posterior aplicável e, será submetido à aprovação da entidade competente.

 

Artigo 54º

Regime subsidiário

 

1 – A Associação, no exercício da sua actividade, regular-se-á pelos Estatutos e Regulamento Geral Interno existentes, ou que vierem a ser aprovados.

2 – Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, o regime jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros e o Regime Geral das Associações.

 

 

Almoçageme, 14 de Dezembro de 2012